Como legalizar minha familia em Espanha?
Há muitos casos de brasileiros que vieram morar em Espanha por motivos de trabalho e não puderam (ou quiseram) trazer toda a família porque antes queria saber como iriam funcionar ou até mesmo para poder se estabelecer. Mas, passado um tempo, é natural querer que os familiares venham e é sobre esse processo que falamos hoje.
Residência temporária por reagrupamento familiar
Se você é estrangeiro, está em situação de residência temporária legal na Espanha e irá permanecer no país por um período superior a noventa dias e inferior a cinco anos, você poderá levar seus familiares.
Seguem as considerações:
Familiares reagrupáveis
O estrangeiro poderá pedir o reagrupamento dos seguintes familiares:
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Seu cônjuge, sempre que não se encontre separado ou que o matrimônio não tenha ocorrido com fraude da lei ou que a pessoa mantenha com o residente uma relação de afetividade análoga à relação conjugal.
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Seus filhos ou filhos do cônjuge ou companheiro/a, incluindo os adotivos (sempre que a adoção seja válida na Espanha), sempre que sejam menores de dezoito anos no momento da solicitação da autorização de residência a seu favor ou que tenham uma deficiência ou não sejam objetivamente capazes de atender suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde. Se é filho de um dos cônjuges ou membro do casal, esse deverá exercer sozinho o poder parental ou deve ter recebido a custódia e estar efetivamente encarregado dele.
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Os representados legalmente pelo residente, quando forem menores de dezoito anos no momento da solicitação da autorização de residência a seu favor ou tenham uma deficiência ou não sejam objetivamente capazes de atender suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde.
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Seus ascendentes em primeiro grau, ou os do seu cônjuge ou companheiro/a, quando estejam sob sua responsabilidade, sejam maiores de sessenta e cinco anos, e existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar sua residência na Espanha.
Excepcionalmente, quando houver razões de caráter humanitário, será possível reagrupar os ascendentes menores de sessenta e cinco anos que tenham os outros requisitos estabelecidos.
Se entenderá que os familiares estão a cargo do residente quando se comprovar que, pelo menos durante o último ano de sua residência na Espanha, transferiu fundos ou se encarregou de gastos do seu familiar, que representem pelo menos 51% do produto interior per capita, no cômputo anual, do país de residência desse.
Requisitos:
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Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu e da Suíça, ou familiar de cidadãos desses países, aos quais se aplica o regime de cidadão da União.
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Não estar irregularmente em territorio español.
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Não ter antecedentes penais na Espanha e em seus países anteriores de residencia por delitos existentes no ordenamento jurídico espanhol.
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Não ter a entrada na Espanha proibida e não contar como recusado no espaço territorial dos países com os quais a Espanha tenha um convênio assinado nesse assunto.
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Ter assistência médica por estar coberto pelo sistema de saúde público (Seguridad Social) ou contar com um seguro médico privado.
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Não ter nenhuma das doenças que possa ter repercussões de saúde pública grave.
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Não estar dentro do prazo de compromisso de não retorno à Espanha que o estrangeiro tenha assumido ao aderir ao programa de retorno voluntário.
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Ter meios econômicos suficientes para atender as necessidades da família. Poderão ser computados os ingressos aportados pelo cônjuge ou companheiro/a ou outro familiar em linha direta e de primeiro grau residente na Espanha que conviva com o residente. Não serão computáveis os ingressos provenientes do sistema de assistência social.
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Dispor de residência adequada.
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O residente deverá haver residido na Espanha durante no mínimo um ano e ter obtido a autorização para residir por, pelo menos, outro ano. Para reagrupar os ascendentes, o residente deverá ser titular de uma autorização de longa duração ou longa duração – UE.
Procedimento
O estrangeiro que deseje exercer o direito de reagrupação familiar deverá solicitar, pessoalmente no Escritório de Imigração (Oficina de Extranjería), uma autorização de residência temporária a favor dos membros de sua família que desejam se reagruparem, exceto para a reagrupação dos familiares de estrangeiros residentes de longa duração-UE em outro Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a solicitação poderá ser apresentada pelos próprios familiares, entregando comprovante de residência como membro da família do residente de longa duração-UE no primeiro Estado membro.
A solicitação deve ser preenchida, em duas vias, e assinada pelo residente. Será acompanhada do original e cópia dos seguintes documentos:
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Passaporte completo, documento de viagem ou cédula do registro do residente em vigor.
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Passaporte completo ou documento de viagem, em vigor, do familiar que será reagrupado.
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Documentação comprovatória dos vínculos familiares ou de parentesco ou da existência de união estável ou da representação e, além disso, a documentação exigida em cada caso, segundo o familiar que será agrupado.
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Cópia autenticada da documentação que comprove que o residente conta com emprego e/ou recursos econômicos suficientes para atender as necessidades da família.
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Documentação que comprove que possui assistência médica garantida.
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Documentação original que comprove a disponibilidade, por parte do residente, de uma residência – que terá que ser a habitual – adequada para atender as necessidades dele e de sua família.