Como legalizar minha familia em Espanha?
Há muitos casos de brasileiros que vieram morar em Espanha por motivos de trabalho e não puderam (ou quiseram) trazer toda a família porque antes queria saber como iriam funcionar ou até mesmo para poder se estabelecer. Mas, passado um tempo, é natural querer que os familiares venham e é sobre esse processo que falamos hoje.
Residência temporária por reagrupamento familiar
Se você é estrangeiro, está em situação de residência temporária legal na Espanha e irá permanecer no país por um período superior a noventa dias e inferior a cinco anos, você poderá levar seus familiares.
Seguem as considerações:
Familiares reagrupáveis
O estrangeiro poderá pedir o reagrupamento dos seguintes familiares:
Seu cônjuge, sempre que não se encontre separado ou que o matrimônio não tenha ocorrido com fraude da lei ou que a pessoa mantenha com o residente uma relação de afetividade análoga à relação conjugal.
Seus filhos ou filhos do cônjuge ou companheiro/a, incluindo os adotivos (sempre que a adoção seja válida na Espanha), sempre que sejam menores de dezoito anos no momento da solicitação da autorização de residência a seu favor ou que tenham uma deficiência ou não sejam objetivamente capazes de atender suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde. Se é filho de um dos cônjuges ou membro do casal, esse deverá exercer sozinho o poder parental ou deve ter recebido a custódia e estar efetivamente encarregado dele.
Os representados legalmente pelo residente, quando forem menores de dezoito anos no momento da solicitação da autorização de residência a seu favor ou tenham uma deficiência ou não sejam objetivamente capazes de atender suas próprias necessidades devido ao seu estado de saúde.
Seus ascendentes em primeiro grau, ou os do seu cônjuge ou companheiro/a, quando estejam sob sua responsabilidade, sejam maiores de sessenta e cinco anos, e existam razões que justifiquem a necessidade de autorizar sua residência na Espanha.
Excepcionalmente, quando houver razões de caráter humanitário, será possível reagrupar os ascendentes menores de sessenta e cinco anos que tenham os outros requisitos estabelecidos.
Se entenderá que os familiares estão a cargo do residente quando se comprovar que, pelo menos durante o último ano de sua residência na Espanha, transferiu fundos ou se encarregou de gastos do seu familiar, que representem pelo menos 51% do produto interior per capita, no cômputo anual, do país de residência desse.
Requisitos:
Não ser cidadão de um Estado da União Europeia, do Espaço Econômico Europeu e da Suíça, ou familiar de cidadãos desses países, aos quais se aplica o regime de cidadão da União.
Não estar irregularmente em territorio español.
Não ter antecedentes penais na Espanha e em seus países anteriores de residencia por delitos existentes no ordenamento jurídico espanhol.
Não ter a entrada na Espanha proibida e não contar como recusado no espaço territorial dos países com os quais a Espanha tenha um convênio assinado nesse assunto.
Ter assistência médica por estar coberto pelo sistema de saúde público (Seguridad Social) ou contar com um seguro médico privado.
Não ter nenhuma das doenças que possa ter repercussões de saúde pública grave.
Não estar dentro do prazo de compromisso de não retorno à Espanha que o estrangeiro tenha assumido ao aderir ao programa de retorno voluntário.
Ter meios econômicos suficientes para atender as necessidades da família. Poderão ser computados os ingressos aportados pelo cônjuge ou companheiro/a ou outro familiar em linha direta e de primeiro grau residente na Espanha que conviva com o residente. Não serão computáveis os ingressos provenientes do sistema de assistência social.
Dispor de residência adequada.
O residente deverá haver residido na Espanha durante no mínimo um ano e ter obtido a autorização para residir por, pelo menos, outro ano. Para reagrupar os ascendentes, o residente deverá ser titular de uma autorização de longa duração ou longa duração – UE.
Procedimento
O estrangeiro que deseje exercer o direito de reagrupação familiar deverá solicitar, pessoalmente no Escritório de Imigração (Oficina de Extranjería), uma autorização de residência temporária a favor dos membros de sua família que desejam se reagruparem, exceto para a reagrupação dos familiares de estrangeiros residentes de longa duração-UE em outro Estado membro da União Europeia. Nesse caso, a solicitação poderá ser apresentada pelos próprios familiares, entregando comprovante de residência como membro da família do residente de longa duração-UE no primeiro Estado membro.
A solicitação deve ser preenchida, em duas vias, e assinada pelo residente. Será acompanhada do original e cópia dos seguintes documentos:
Passaporte completo, documento de viagem ou cédula do registro do residente em vigor.
Passaporte completo ou documento de viagem, em vigor, do familiar que será reagrupado.
Documentação comprovatória dos vínculos familiares ou de parentesco ou da existência de união estável ou da representação e, além disso, a documentação exigida em cada caso, segundo o familiar que será agrupado.
Cópia autenticada da documentação que comprove que o residente conta com emprego e/ou recursos econômicos suficientes para atender as necessidades da família.
Documentação que comprove que possui assistência médica garantida.
Documentação original que comprove a disponibilidade, por parte do residente, de uma residência – que terá que ser a habitual – adequada para atender as necessidades dele e de sua família.