Nova autorização de visto e residência para teletrabalho internacional em Espanha.
A Lei 28/2022, de 21 de dezembro (Lei das Startups), para promover o ecossistema de empresas emergentes, cria visto e autorização de residência para teletrabalho internacional.
O BOE de 22 de dezembro de 2022 através da Lei 28/2022, de 21 de dezembro, para a promoção do ecossistema de empresas emergentes e para regular a residência de profissionais itinerantes e muitos outros que podem escolher a Espanha como um local mais estável de teletrabalho, cria uma nova categoria de visto e autorização de residência. Este novo visto internacional de teletrabalho permite que você entre e resida na Espanha por no máximo um ano, enquanto seus titulares trabalham por conta própria ou para empregadores em qualquer lugar do mundo. Da mesma forma, a autorização de residência para teletrabalho internacional permite aos estrangeiros que já se encontram regularmente em Espanha, por exemplo, os que se encontram a estudar em Espanha ou os que, sendo titulares de visto de teletrabalho, vão esgotar o referido ano de residência e pretendem continuar em Espanha, solicitar uma autorização por um período máximo de 3 anos, renovável por um período de 2 anos, podendo obter residência permanente após 5 anos.
Assim, o pressuposto acima acresce aos já previstos na Lei 14/2013, de 27 de setembro, de apoio ao empresário e à sua internacionalização, para facilitar a imigração de interesse económico para Espanha, e por ela rege-se, para beneficiar de todos os vantagens conferidas pela referida lei, não só ao nível dos prazos de tramitação reduzidos, com silêncio positivo no final, mas também pela possibilidade de reagrupamento familiar. A exposição de motivos da Lei 28/2022, de 21 de dezembro, aponta que a possibilidade de se deslocar com a família, quer desde o momento inicial, quer em algum momento posterior, é fator determinante para efetuar a transferência de residência. Adicionalmente, com o objetivo de atrair e reter talento, a validade das autorizações de residência é alargada de 2 para 3 anos prevista na Lei 14/2013, de 27 de setembro, apoiando os empreendedores e a sua internacionalização.
Da mesma forma, o passaporte poderá ser um documento comprovativo suficiente para se inscrever na Segurança Social durante os primeiros 6 meses de residência ou permanência nas categorias reguladas pelo artigo 2.º da Lei 14/2013, de 27 de setembro, apoio ao empresário e à sua internacionalização . Por último, refira-se que a Lei 28/2022, de 21 de dezembro, para além de modificar diversos preceitos, introduz um novo capítulo V bis no n.º 2 do título V (Teletrabalhadores Internacionais) na Lei 14/2013, de 27 de setembro, de apoio aos empresários e sua internacionalização. Entrada em vigor A Lei 28/2022, de 21 de dezembro, para a promoção do ecossistema de empresas emergentes, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no BOE, ou seja, 23 de dezembro de 2022.