CIDADANIA
POLONESA
Enquanto a lei de cidadania brasileira é baseada no princípio ius soli (“direito de solo”), sendo o local de nascimento o fator decisivo na questão da cidadania, a legislação polonesa é baseada no princípio ius sanguinis (“direito de sangue”), o que significa que o direito à cidadania polonesa passa dos pais para os filhos. Portanto, o local de nascimento é indiferente na questão de cidadania polonesa e não existe o limite de gerações para as quais a cidadania possa ser passada.
O órgão competente para tomar decisões relativas à confirmação da cidadania polonesa é o WOJEWODA – Chefe do Governo da Província que abrange o último local de residência do Solicitante na Polônia. Quando o Solicitante nunca residiu na Polônia quem trata de seu processo é o WOJEWODA MAZOWIECKI (Chefe do Governo da Província de Mazóvia – com sede em Varsóvia). Cada solicitação é individual e depende de diferentes fatores práticos e legais, daí a documentação indispensável para a realização do processo também pode variar de caso para caso, dependendo da decisão do respectivo Wojewoda, após a análise de todas as circunstâncias.
É necessário lembrar que a decisão relativa à cidadania polonesa tem caráter declaratório, ou seja, o Wojewoda declara, com base em procedimentos realizados e documentos fornecidos, que o Solicitante possui ou não possui a cidadania polonesa. O caráter declaratório descarta a possibilidade de interpretação livre dos materiais apresentados, pois o Wojewoda não estabelece, nem cria um novo estado legal, mas sim, somente confirma o estado legal já existente: positivo, caso o Solicitante possua a cidadania polonesa; negativo – quando não é possível confirmar a cidadania polonesa do Solicitante por esse tê-la PERDIDO ou por os documentos apresentados não serem completos e, portanto, suficientes para confirmar, de forma inquestionável, se o Solicitante perdeu ou nunca teve a cidadania polonesa.
Avaliando as possibilidades de iniciar um processo de confirmação da cidadania polonesa e preparando a respectiva documentação, devem ser levados em consideração alguns aspectos importantes da legislação polonesa, referentes à cidadania:
1) Os imigrantes que saíram da Europa antes de 1918 não tinham e não podiam ter a cidadania polonesa, pois o país Polônia formalmente não existia como estado independente: recuperou a independência em 11 de novembro de 1918 e foi somente em 1920 que foram definidas as fronteiras e estabelecida sua legislação, inclusive a relativa ao conceito de cidadania polonesa.
Portanto, os emigrantes que já estavam no exterior nesta época (p.ex. os imigrantes que residiam no Brasil), podiam firmar seus vínculos oficiais com a Polônia através de cadastro consular, feito em ou depois de 1920 (ou, por exemplo, através do ingresso voluntário no exército polonês).
2) A legislação que estava em vigor até o ano 1951, permitia a herança da cidadania polonesa somente pelo lado paterno; porém, os filhos ilegítimos herdavam a cidadania da mãe;
3) A partir de 1951 tornou-se possível RENUNCIAR à cidadania polonesa, através de um ato oficial perante as autoridades polonesas (não é possível “perder” a cidadania involuntariamente!).
Porém, antes de janeiro de 1951, era possível PERDER a cidadania polonesa em algumas circunstâncias:
a) Aquisição de cidadania de outro país através de naturalização ou casamento com um estrangeiro (mulher);
b) Posse de cargo em instituição governamental de outro país (de caráter político, administrativo ou jurídico);
c) Serviço ou incorporação militar (sem especificação do tipo de serviço!) num exército estrangeiro.
A nova Lei sobre cidadania polonesa, de 2 de abril de 2009, vigente a partir de 15 de agosto de 2012 traz pequenas alterações processuais, bem como um novo modelo do requerimento.
A nova Lei (Capítulo 5º) introduz a possibilidade de restituição da cidadania polonesa, caso essa fosse perdida antes de 1º de janeiro de 1999. A cidadania polonesa concedida dessa forma estende-se somente para os filhos menores de idade (não se estende para os filhos adultos, netos etc.)
Ressaltamos que as explicações acima têm caráter simplificado, pois ainda existem algumas exceções e detalhes jurídicos, que, já durante o processo, podem ser levantados e analisados individualmente, em casos específicos, pelos órgãos competentes na Polônia.
O funcionamento das entidades administrativas e jurídicas polonesas é baseado no princípio de jurisdição (competência) territorial. Portanto, os Solicitantes residentes fora da Polônia dão entrada a processos através da reparticão consular competente (no caso do Brasil: Seção Consular junto à Embaixada da República da Polônia em Brasíia, Consulado Geral da República da Polônia em Curitiba ou Consulado Geral da República da Polônia em São Paulo, dependendo do local de residência do Solicitante).
Karta Polaka
É um documento que confirma o pertencimento à Nação Polonesa, mas não concede cidadania polonesa, nem permite cruzar a fronteira ou residir na Polônia automaticamente.
Quem pode solicitar?
Pode solicitar quem:
- Não possui cidadania polonesa.
- Não possui autorização de residência permanente na Polônia ou é apátrida.
- Declara pertencer à Nação Polonesa.
Além disso, deve cumprir os seguintes requisitos:
- Conhecimento básico da língua polonesa, considerando-a como língua materna, e manter tradições e costumes poloneses.
- Declaração formal perante o cônsul da República da Polônia afirmando pertencer à Nação Polonesa.
Comprovar:
- Origem polonesa (pai/mãe, avô/avó ou dois bisavós poloneses), ou participação ativa, por pelo menos 3 anos, em organização polonesa ou polônica reconhecida pelo Ministério das Relações Exteriores da Polônia.
- Declarar que não houve repatriação própria ou de ascendentes com base em acordos firmados entre 1944 e 1957 entre a Polônia e repúblicas soviéticas.
QUESTIONÁRIO DE QUALIFICAÇÃO PARA CIDADANIA POLONESA
Responda às seguintes perguntas da melhor maneira possível.
Você pode não saber a resposta para muitas dessas perguntas. Temos uma equipe completa de pesquisadores na Polônia que podem ajudar. Faça o melhor que puder!